Viúva que se casa de novo continua recebendo a pensão por morte do marido, paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mesmo com a oficialização de outra união.
Essa era a dúvida que o segurado enviou. “Um ano e meio atrás conheci uma mulher viúva, a Paula, e agora resolvemos nos casar. Mas, pelo fato de ser pensionista do INSS, ela está preocupada se vai perder o direito à pensão, pois com o salário que recebe em seu emprego, ainda necessita do valor do benefício para dar uma vida condigna a ela e ao filho dela com o falecido”, explica.
Ressaltasse que a pensão por morte não é perdida porque isso não está previsto na lei. “Se o beneficiário se casar novamente, isso não é relevante ao INSS”, diz. Tanto que nem é preciso informar ao órgão a respeito do casamento.
O advogado especialista afirma que se trata de “dependência presumida” e, se não fosse permitida a continuidade do pagamento da pensão com o novo matrimônio, também não seria possível receber, ao mesmo tempo, pensão e aposentadoria, já que, dessa forma, o INSS entenderia que o aposentado não precisa do recurso financeiro do cônjuge que morreu. A pensão é o único benefício que o órgão permite acumular com a aposentadoria.
OPÇÃO - O instituto não só permite o recebimento de pensão por morte por quem se casar de novo, como dá o direito a essa pessoa de escolher qual benefício quer receber caso o novo cônjuge venha a óbito. “Essa é a única previsão em lei, que o beneficiário não pode acumular duas pensões. É preciso optar”. Geralmente, a mulher ou o homem viúvo duas vezes acaba escolhendo pela pensão de maior valor.
Alertasse que, em alguns regimes próprios (caso de servidores públicos que trabalham para prefeitura, governo estadual ou federal), a pensão é cessada com o novo casamento, por isso é importante verificar as regras antes de oficializar a nova união.
ESTÁVEL - Se o relacionamento não for oficializado, para ter direito à pensão por morte do companheiro de união estável, pelo INSS, é preciso comprová-lo por meio de certidão denascimento dos filhos, se houver, conta bancária conjunta, declaração de Imposto de Renda em que um dos dois conste como dependente, correspondência no mesmo endereço, testamento e até testemunhas, se necessário.
Terão os profissionais deste escritório a inteira disposição para aclaramento da matéria e/ou propositura da ação.
“A justiça seguirá à sua frente com a finalidade de preparar o caminho para seus passos” (Salmos 85:13)
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