A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (que abrange Minas Gerais, Distrito Federal e Estados do Norte e parte do Centro-Oeste) reconheceu, há poucos dias, o direito de netos de uma servidora pública aposentada receberem pensão por morte, em razão da morte da beneficiária. A decisão, unânime, ocorreu depois de análise de recurso apresentado contra sentença que havia julgado improcedente o pedido.
No processo, os netos argumentaram que estavam sob a guarda judicial da servidora, e que a declaração do Impostos de Renda da avó comprova tanto a concessão da guarda como a dependência econômica. Eles disseram também que seus pais não têm condições financeiras de arcar com seu sustento.
Essa instância da Justiça aceitou essas justificativas apresentadas. “Comprovado nos autos que a avó detinha a guarda dos netos menores desde 24/1/2006, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte da servidora”, diz a decisão.
Embora a questão se refira à concessão de benefício de regime próprio (do funcionalismo púbico), especialista, cita que a decisão também abre precedente para beneficiários do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), já que as situações são muito semelhantes. Em outras palavras, é um reforço para decisões desse tipo.
O entendimento do TRF1 pode ajudar na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), que está em processamento, ou seja, ainda não entrou em julgamento, no STF (Supremo Tribunal Federal). A ADI, movida pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), é contra artigo 16, parágrafo segundo da lei 8.213/1991, que veda o direito à concessão, pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), de pensão a menores que têm como guardiões segurados como os avós.
Ainda de acordo com a 1ª Turma do Tribunal da 1ª Região, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Para o especialista o INSS não precisaria criar dificuldades, em casos desse tipo, e poderia, inclusive, conceder pela via administrativa, já que o próprio órgão da Previdência Social tem instrução normativa prevendo o pagamento de pensão para tutelados, ou seja, que dependam financeiramente do segurado. O mesmo artigo da lei 8.213/1991 também fala no direito ao benefício para enteados e menores sob tutela.
Assinala, ainda, que a Justiça tem entendido que não basta provar que a pessoa que morreu era guardiã dos menores, mas é preciso comprovar que havia a dependência financeira, que neste caso se verificou.
Avalia-se que a decisão não poderia ser diferente. “Se tinha a guarda é porque (os netos) eram dependentes”, afirma.
Pondera-se, no entanto, que pode haver situações em que os pais passam a guarda para os avós só para se beneficiar do INSS, por isso é importante que a Justiça verifique se havia, de fato, a relação de dependência dos menores.
Têm direito à pensão por morte os dependentes de até 21 anos ou inválidos de qualquer idade.
Para requer os benefícios aduzidos na presente o segurado poderá acessar o site da previdência social: www.previdenciasocial.gov.br e/ou contatar os atendentes pelo 135, e, caso encontre dificuldades e/ou ilicitudes em pericias injustamente cessadas tem este escritório inteiramente de portas abertas, para atender orientando e propugnando pelo melhor benefício ao que o segurado fizer jus.
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