Quando o segurado obtém na Justiça o direito ao restabelecimento do pagamento de auxílio-doença interrompido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), se o perito judicial constatar a mesma enfermidade que justificou a concessão administrativa do benefício – e desde que essa perícia não fixe data de início da incapacidade –, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data de seu cancelamento. Isso significa que o INSS, além de restabelecer o benefício, deve pagar as parcelas atrasadas, correspondentes ao período em que a pessoa ficou com o auxílio suspenso indevidamente. Foi o que reafirmou a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais), ao julgar pedido de trabalhador que precisou recorrer à Justiça para restabelecer o valor que recebia do órgão da Previdência.
O autor do processo, o segurado, buscou modificar acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal doEstado de São Paulo, que havia mantido a sentença determinando o retorno do auxílio-doença, mas fixava os efeitos financeiros apenas a partir da entrada da ação.
De acordo com os autos do processo, o laudo concluiu pela incapacidade do segurado, com base na existência de hiperlordose lombar, deficit auditivo bilateral e status pós-operatório tardio, mesmas causas que deram margem à concessão do benefício cancelado.
Diante desse fato, o juiz federal Bruno Carrá, autor do voto condutor do acórdão, afirma que fica evidente que a doença era a mesma que serviu de base para a concessão administrativa.
Para os doutos profissionais se o problema de saúde era o mesmo que gerou o benefício cancelado posteriormente pelo INSS, a conclusão é óbvia de que a enfermidade persiste. “É preciso ficar claro que o pagamento desde o momento da interrupção da concessão só ocorre se a perícia judicial não estabelecer data do início da incapacidade”, salienta.
Ainda, tem-se que a tese de se presumir a continuidade da incapacidade já existia, e a TNU manteve esse entendimento. Devesse acrescentar que essa decisão é importante, já que se cria precedente, ou seja, serve para orientar outros tribunais. Não há vinculação, como nos casos definidos em repercussão geral do STF (Supremo Tribunal Federal), em que as outras instâncias são obrigadas a seguir, mas existe a orientação.
Terão os profissionais deste escritório a inteira disposição para aclaramento da matéria e/ou propositura da ação.
“A justiça seguirá à sua frente com a finalidade de preparar o caminho para seus passos” (Salmos 85:13)
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