ARTIGO 29 – REVISÃO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DE AUXÍLIO – DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
GALERINHA ANTENADA EM NOSSO PORTAL DE NOTÍCIAS, COMO JÁ AGUARDADO A PREVIDENCIA - INSS COMEÇA A CONVOCAR OS SEGURADOS QUE TERAM DIREITO A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO – DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). DESTE MODO, CARTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL COMEÇOU A SER ENVIADA DESDE SEGUNDA – FEIRA DA SEMANA PASSADA, MAS AQUELES QUE AINDA NÃO RECEBEU TAL CARTINHA PODERÁ EFETIVAR A CONSULTA SOBRE O DIREITO, COMO ENSINAREMOS EM SEGUIDA.
DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ARTIGO 29
Verificou-se que na apuração da renda mensal do benefício do auxílio-doença, o INSS não aplicou corretamente as normas previdenciárias, causando prejuízo aos segurados.
O INSS deixou de aplicar a exclusão de 20% dos menores salários na soma dos salário-de-contribuição.
Para aclarar o tema tem-se que, conforme determinado a Lei n° 8.213/91 em seu artigo 29, inciso II, alterado pela Lei n° 9.876/99, o salário de benefício base de cálculo da renda mensal inicial, será calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição apurados no período básico de cálculo. Conforme se vê do texto legal transcrito abaixo:
Lei 8.213/91.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I – (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Lei 9.876/99.
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários - de - contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Referindo-se as alienas do artigo 18 da mesma Lei, a respectivamente; a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente.
Como se vê, a Lei determina que seja utilizado os 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, para apuração do valor da Renda Mensal Inicial.
Ao determinar a Lei que o cálculo da renda mensal inicial se dá dessa forma, cria o legislador um direito, que não pode ser suprimido por Decreto, pois ao Decreto é reservado apenas o condão de regular a aplicação da norma, não podendo ir além daquilo que a Lei diz.
Assim, o revogado § 2º, do artigo 32 do Decreto n° 3.048/99, não pode ter a mínima aplicabilidade, pois ao criar forma diferenciada de cálculo para o mesmo grupo de segurados, viola o § 1º do art. 201, da Magna Carta, além de ultrapassar a função regulamentar do decreto, suprimindo direitos aonde a Lei que este regulamenta não permite.
Ao tratar de outro conflito de normas, envolvendo o Decreto n° 3.048/99, e a Lei n° 8.213/91, a Turma Nacional de Uniformização, no processo nº 200751510053687, decidiu no sentido de que ao Decreto somente cabe dar aplicabilidade a Lei, não podendo ir além daquilo que a Lei permite.
EMENTA
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91 EM DETRIMENTO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. O art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
2. O art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048, reza que a RMI da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Sendo este o critério utilizado pelo INSS para o cálculo da RMI da aposentadoria da parte recorrida.
3. O decreto é editado para explicar e regulamentar a lei, facilitando sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando sua aplicação. Sendo ato inferior à lei não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite.
Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Assim, o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez deve ter como parâmetro a regra esculpida na Lei 8.213/91. Se a LBPS não limitou a sua aplicação aos benefícios de incapacidade que foram intercalados por retorno ao trabalho não pode o intérprete fazer tal restrição.
4. Incidente de Uniformização a que se nega provimento. (n. grifo).
Desta forma se a LBPS determina uma forma para apuração das Rendas Mensais Iniciais, não pode o interprete o dizer, ainda mais em se tratando de verba alimentar, substitua dos proventos do salário, dando interpretação a Lei ordinária, em detrimento dos hipossuficientes, protegidos pelo Direito Social.
Dessa forma, se aplicado corretamente às normas previdenciárias a Renda Mensal Inicial dos segurados seria superior a deferida, tendo eles ainda direito a receber a diferença mensal, corrigida monetariamente, mês a mês, desde a data da concessão do benefício.
AGORA JÁ SÃO DOUTORES NA MATÉRIA, MAS SE MESMO ASSIM AINDA RESTAR DUVIDAS TEM A MIM E A TODA EQUIPE DE NOSSO ESCRITÓRIA A INTEIRA DISPOSIÇÃO PARA ACLARAR O TEMA, AINDA, AQUELE QUE RECEBEU A CARTA DO INSS SOBRE A REVISÃO OBSERVARÁ DATAS DISTANTES DE RECEBIMENTO – COMO 2019, 2021, 2025 -, DESTE MODO PROCURAR O ESCRITÓRIO ESPECIALIZADO PARA MELHOR ORIENTA-LO A RESPEITO E ANTECIPAR TAIS DATAS.
(* TODOS OS ARTIGOS PUBLICADOS PODERAM SER ACOMPANHADOS EM NOSSO SITE, OU PODERÁ SE CADASTRAR EM NOSSO PROPRIO SITE: www.rodrigueseviana.adv.br, ASSIM TODO ARTIGO, NOVIDADE E INFORMATIVO SERÁ ENVIADO DIRETAMENTE AO E-MAIL CADASTRADO.)
OBS: A Previdência Social dispõe para consulta o resultado da Revisão do inciso II, artigo 29 da Lei 8.231/91, conhecida como Revisão dos Auxílios.
Para facilitar a consulta, a Previdência disponibiliza dois canais: o portal da Previdência, na internet (http://www5.dataprev.gov.br/revart29/pages/consultaRevisaoBeneficio.xhtml), e a Central 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 21h. Recomendamos, porém, ao segurado que desejar utilizar a Central 135 ligar no período da tarde.
Para realizar a consulta, o segurado precisará informar o CPF ou Número do Benefício (NB). Caso o segurado opte pela consulta por NB, será exigida, também, a data de nascimento e a confirmação do nome completo.
DE: DR. VINÍCIUS ROSA VIANA
(ASSESSOR JURÍDICO)
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