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REVISÃO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 29

 

 

ARTIGO 29   –    REVISÃO    DOS   BENEFICIOS    PREVIDENCIARIOS   DE  AUXÍLIO – DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

GALERINHA   ANTENADA    EM    NOSSO    PORTAL   DE NOTÍCIAS, COMO JÁ AGUARDADO A PREVIDENCIA - INSS   COMEÇA   A   CONVOCAR   OS   SEGURADOS QUE TERAM DIREITO A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO – DOENÇA e APOSENTADORIA    POR   INVALIDEZ).   DESTE   MODO,   CARTAS  DA PREVIDENCIA SOCIAL COMEÇOU A SER ENVIADA DESDE SEGUNDA – FEIRA DA SEMANA PASSADA, MAS AQUELES QUE   AINDA   NÃO   RECEBEU   TAL CARTINHA PODERÁ EFETIVAR   A  CONSULTA SOBRE O DIREITO, COMO ENSINAREMOS EM SEGUIDA.

 

DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

ARTIGO 29

                             

Verificou-se   que   na  apuração   da   renda mensal do benefício do auxílio-doença, o INSS não aplicou corretamente as normas previdenciárias, causando prejuízo aos segurados.                                 

 

O  INSS  deixou   de  aplicar a exclusão de 20% dos menores salários na soma dos salário-de-contribuição.

 

Para   aclarar   o  tema   tem-se que, conforme determinado a Lei n° 8.213/91 em seu artigo 29, inciso II, alterado pela Lei n° 9.876/99, o salário de benefício base de cálculo da renda mensal inicial, será calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição apurados no período básico de cálculo. Conforme se vê do texto legal transcrito abaixo:

 

 

                                            Lei 8.213/91.

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

I – (...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18,   na    média    aritmética   simples   dos   maiores   salários-de-contribuição correspondentes a oitenta   por cento   de   todo   o período contributivo.

 

Lei 9.876/99.

Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para   a   concessão   dos benefícios do Regime   Geral de Previdência Social,   no   cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética       simples     dos       maiores      salários - de - contribuição, correspondentes a,  no mínimo, oitenta   por   cento   de   todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

 

Referindo-se as alienas do artigo 18 da mesma Lei, a respectivamente; a) aposentadoria por invalidez;     b)    aposentadoria    por    idade;   c) aposentadoria   por  tempo  de  contribuição;    d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente.

 

Como se vê, a Lei determina que seja utilizado os 80%   maiores   salários de contribuição do período básico de cálculo, para apuração do valor da Renda Mensal Inicial.

 

Ao determinar a Lei que o cálculo da renda mensal inicial se dá dessa forma, cria o legislador um direito, que não pode ser suprimido  por   Decreto,   pois   ao Decreto é reservado apenas o condão de regular a aplicação da norma, não podendo ir além daquilo que a Lei diz.

 

Assim,   o   revogado   § 2º,   do   artigo   32   do   Decreto   n° 3.048/99,   não   pode ter a mínima aplicabilidade, pois ao criar forma diferenciada de cálculo para o mesmo   grupo de segurados, viola o § 1º do art. 201, da Magna Carta, além   de ultrapassar a função regulamentar do decreto, suprimindo direitos aonde a Lei que este regulamenta não permite.

 

Ao tratar de outro conflito  de  normas,  envolvendo   o Decreto n° 3.048/99, e a Lei n° 8.213/91, a Turma Nacional de Uniformização, no processo nº 200751510053687, decidiu no sentido de que ao   Decreto   somente   cabe   dar   aplicabilidade   a Lei, não podendo ir além daquilo que a Lei permite.

 

EMENTA

REVISÃO   DA   RENDA   MENSAL    INICIAL   DE   APOSENTADORIA  POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 5º, DA  LEI 8.213/91  EM  DETRIMENTO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99.

1. O  art. 29, § 5º, da  Lei 8.213/91, estabelece que se no período básico de   cálculo,  o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será  contada,  considerando-se  como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício  que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

2. O art. 36, § 7º, do  Decreto  nº 3.048,  reza que a RMI da aposentadoria por invalidez   concedida    por  transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença,  reajustado  pelos  mesmos  índices de correção dos benefícios  em  geral.  Sendo  este  o  critério   utilizado pelo INSS para o cálculo da RMI da aposentadoria da parte recorrida.

3. O decreto é editado para explicar e regulamentar a lei, facilitando sua  execução,  aclarando  seus  mandamentos   e   orientando sua aplicação. Sendo ato inferior à lei não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite.

Diante do confronto da lei  e do  decreto,  que   dispõem  de maneira diversa  sobre   o  mesmo   assunto,  cabe  ao  intérprete  afastar a aplicação deste em benefício daquela.  Assim,  o  cálculo  da  RMI da aposentadoria por invalidez deve ter como parâmetro a regra esculpida na Lei 8.213/91.  Se a LBPS não limitou a sua aplicação aos benefícios de incapacidade que foram intercalados por retorno ao trabalho não pode o intérprete fazer tal restrição.

4. Incidente de Uniformização a que se nega provimento. (n. grifo).

 

Desta forma se a LBPS determina uma forma para apuração das   Rendas Mensais Iniciais, não pode o interprete o dizer, ainda mais em se tratando de verba alimentar, substitua dos proventos do salário, dando interpretação a Lei ordinária, em detrimento dos   hipossuficientes, protegidos pelo Direito Social. 

 

 

Dessa forma, se aplicado corretamente às normas previdenciárias  a Renda Mensal Inicial dos segurados seria superior a  deferida,  tendo  eles  ainda  direito  a  receber  a diferença mensal, corrigida monetariamente, mês a mês, desde a data da concessão do benefício.

 

AGORA JÁ SÃO DOUTORES NA MATÉRIA, MAS SE MESMO ASSIM AINDA RESTAR DUVIDAS TEM A MIM E A TODA   EQUIPE   DE  NOSSO ESCRITÓRIA A INTEIRA DISPOSIÇÃO PARA ACLARAR O TEMA,   AINDA,   AQUELE   QUE  RECEBEU   A CARTA DO INSS SOBRE A REVISÃO OBSERVARÁ DATAS DISTANTES DE RECEBIMENTO – COMO  2019, 2021, 2025 -, DESTE MODO PROCURAR O ESCRITÓRIO   ESPECIALIZADO PARA MELHOR ORIENTA-LO A RESPEITO E ANTECIPAR TAIS DATAS.

 

(* TODOS OS ARTIGOS PUBLICADOS PODERAM SER ACOMPANHADOS EM NOSSO SITE, OU PODERÁ   SE   CADASTRAR   EM NOSSO  PROPRIO SITE: www.rodrigueseviana.adv.br, ASSIM TODO   ARTIGO,    NOVIDADE    E    INFORMATIVO  SERÁ  ENVIADO  DIRETAMENTE  AO E-MAIL CADASTRADO.)

OBS: A Previdência Social dispõe para consulta o resultado da Revisão do inciso II, artigo 29 da Lei 8.231/91, conhecida como Revisão dos Auxílios.

Para facilitar a consulta,   a    Previdência   disponibiliza   dois  canais: o portal da Previdência, na internet (http://www5.dataprev.gov.br/revart29/pages/consultaRevisaoBeneficio.xhtml), e a Central 135, que funciona  de segunda a sábado, das 7h às 21h.   Recomendamos, porém, ao segurado que desejar utilizar a Central 135 ligar no período da tarde.

Para realizar a consulta,   o   segurado   precisará   informar o CPF ou Número do Benefício (NB). Caso o segurado opte pela consulta por NB,   será   exigida,  também, a data de nascimento e a confirmação do nome completo.


DE: DR. VINÍCIUS ROSA VIANA
(ASSESSOR JURÍDICO)


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