BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE
BOM DIA GALERINHA, COMO PROMETIDO ESCREVEREI SEMANALMENTE ARTIGOS DE MINHA AUTORIA DE SUMA IMPORTANCIA SOCIAL, NESTES MOLDES, ESSA SEMANA ANTECIPEI AO ESCREVER MEU ARTIGO, COMO FORMA DE INDIGNISMO. TEM-SE, O ARTIGO QUE LHES ESCREVO DIZ RESPEITO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS POR INCAPACIDADE, ENTÃO TODOS ATENTOS AOS DIZERES!!
In prima facie, devemos nos recordar quais são os benefícios previdenciários por incapacidade e quais suas fundamentações para concessão dos mesmos, por isso não aferirei ânimos ao aclarar cada um desses benefícios. Então encetaremos:
1° BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – AUXÍLIO – DOENÇA
DO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA
De acordo com o Regulamento da Previdência Social, artigo 71 do Decreto n° 3.0489/99: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos”.
Esmiuçando o supracitado artigo definimos a em principio a termologia carência:
conforme ditames do caput do artigo 24 da Lei n° 8213 de 24 de Julho de 1991 tem-se:
“art.24- Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.”
agora que já se sabe o que é “carência” devem estar se perguntando “MAS QUAL O NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS INDISPENSÁVEIS PARA QUE SE FAÇA JUS AO BENEFÍCIO?”
Encontra-se a resposta esculpida no corpo textual do inciso I do artigo 25 da mesma Lei de Benefícios, que traz aduzido: “art.25 – I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”.
Complementando o disposto do artigo 25, originando uma ressalva ao mesmo, encontra-se o artigo 26 da Lei de Benefícios:
“Art.26 – Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II – auxílio – doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
V – reabilitação profissional;”
Para melhor alcançar a compreensão do artigo supramencionado, e abolir qualquer nebulosidade que paire sobre o mesmo, vê-se de modo cristalino que PARA OS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA (deve-se entender restritamente o que diz “QUALQUER NATUREZA”!!) e nos demais casos mencionados NÃO HAVERÁ A NECESSIDADE DE CARÊNCIA!
Exemplificando para melhor concepção: Se contrato o funcionário, daremos o nome de “Zé” pra ele, este o qual nunca trabalhou em sua vida, será seu primeiro emprego, e em seu primeiro dia de trabalho mando “Zé” comprar pó de café na esquina para o escritório e ao atravessar a rua ocorre o infortúnio de ser atropelado por um carro, arremessado à guia rompendo a cervical, ficando tetraplégico. Neste presente caso, aplicaremos o artigo 26 da Lei de Benefício, pois só se deu a incapacidade laboral de “Zé” por infortúnio do acidente, assim não terá “Zé” que cumprir a carência para fazer jus à concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Ainda muitos devem estar se perguntando, “Doutor já contribui os 12 meses de carência, mas há alguns anos tenho deixado de contribuir e ao procurar o INSS eles alegam que perdi minha qualidade de segurado, mas o que seria isso?”
A Previdência deriva da Seguridade Social, assim, nestes casos, deve-se ver como um “seguro”, de modo se estou a pagar tenho direito de exigi-lo (tenho a qualidade de segurado), caso não esteja não tenho tal direito (não tenho a qualidade de segurado).
Entendendo esta primeira parte vem a seguinte pergunta: “Doutor como readquiri-la, como voltar a ter tal qualidade de segurado, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência?”
O parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefício traz tal resposta:
“Art.24 – Parágrafo único - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definitiva para o benefício a ser requerido.”
Assim caso se enquadre perfeitamente nos dispostos legais, terá o direito ao benefício de auxílio-doença.
OBS: NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE NÃO SATISFAZ APENAS O FATO DE SER ACOMETIDO POR DOENÇA, MAS SIM O FATO DE SER ACOMETIDO POR INCAPACIDADE, OU SEJA, NÃO SERÁ CONCEDIDO PARA A PESSOA QUE APENAS POSSUI AS ENFERMIDADES, MAS SIM PARA AQUELE QUE ESTA INCAPACITADA (TOTAL / PARCIAL e TEMPORARIA / PERMANENTE) PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DE TRABALHO.
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Os pressupostos legais para que lhe seja deferida à aposentadoria por invalidez, é portar doença sem probabilidade de cura total tornando incapaz para o trabalho tendo que ser comprovado pela perícia médica a ser designada em sede administrativa ou pelo Poder Judicial, encontrando amparo legal nos artigos 42 a 59 da Lei n°8213/91, a saber:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
O segurado que se enquadra perfeitamente no dispositivo legal supramencionado, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, vez que está insuscetível de reabilitação para exercer atividade laboral, da qual possa lhe garantir a sua subsistência e de sua família.
Veja-se, inclusive, que segundo os Princípios Constitucionais norteadores do Direito, a incapacidade para o trabalho deve ser analisada levando-se em conta o grau de escolaridade do segurado, a sua cultura, a sua idade, ou seja, todos os fatores sociais que envolvem uma recolocação profissional em atividade compatível.
É patente a arbitrariedade do médico-perito da Autarquia INSS, tendo em vista que muitas vezes ouviram um sonoro “NÃO” destes que se julgam médicos-peritos, não é possível que ante toda a documentação médica que vários segurados apresentam a estes a respeito do estado de saúde, entenda haver condições de trabalho. Ao contrário, a situação da imensa massa de segurados que procuram a Autarquia INSS é de afastamento definitivo do trabalho e devem inclusive ser aposentados por invalidez por conta de suas impotências funcional, aos moldes da Lei.
TÊM-SE CONSTANTEMENTE NOS DIZERES POR INUMERAS VEZES A TERMOLOGIA “DEFICIÊNCIA” E “INCAPACIDADE”, MAS O QUE ESSAS TERMOLOGIAS SIGNIFICÃO?
PASSAREI UMA BREVE NOÇÃO DE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE – Segundo o art.1° do Decreto n°3.298/99, a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Cabendo nos termos do art.2° do Decreto supra aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habilitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
O mesmo Decreto em seu artigo 3° conceitua deficiência e incapacidade, conforme segue:
“I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.”
Nos termos do artigo 4° é considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
“I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegoa, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1000HZ, 2000HZ e 3000HZ;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menos que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer, e trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
AGORA QUE SÃO DOUTOS NO ASSUNTO, DISCORREREMOS SOBRE AS PERICIAS MÉDICAS REALIZADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA – INSS:
Assim, tem-se que, a perícia médica do INSS tem como objetivo fundamental a emissão de laudos/pareceres conclusivos na avaliação da incapacidade labora, sejam dos benefícios tipicamente previdenciários ou benefícios assistenciais por incapacidade.
A perícia médica do INSS é levada a cabo por profissional pertencente à categoria funcional médico-perito, do quadro de pessoal do INSS, o qual, em regra, deve possuir treinamento adequado para exercer suas funções, ou por profissionais autorizados sob a forma de credenciamento ou de convênio.
No que diz respeito à parte técnica, as conclusões médico periciais devem prevalecer para efeito de concessão e manutenção dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade.
Lembrando que tanto a realização de exames médicos-periciais, como a revisão de sua conclusão é de competência privativa dos setores médicos periciais do INSS.
Ainda, a perícia médica previdenciária é responsável pela realização das perícias nos segurados, dependentes e servidores do próprio órgão.
Tem-se como atribuições da perícia médica realizadas no setor de perícia médica da Autarquia Previdenciária ter como função:
a) Realizar exames médico-periciais nos próprios estabelecimentos do INSS, em domicílio ou em hospitais; particularidade para perícia fora da unidade do INSS deve apenas se fazer o requerimento demonstrando a necessidade;
b) Fazer visitas de inspeção no local de trabalho para o reconhecimento do nexo técnico, nos casos de doença profissional e de doenças do trabalho e para fins de concessão de aposentadoria especial;
c) Requisitar, quando necessário, exames complementares e pareceres especializados;
d) Preencher o laudo e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência;
e) Preencher e entregar ao segurado a Comunicação de Resultado de Exame Médico (CREM) ou a Comunicação de Resultado de Exame e Requerimento (CRER);
f) Orientar o segurado, nos casos de inconformismo, para interposição de recurso à JR/CRPS;
g) Avaliar o potencial lavorativo do segurado em gozo de beneficio por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional;
h) Participar de Junta Médica nos casos de exame médico-pericial em fase de recurso;
i) Zelar pela observância do Código de Ética Médica;
j) Comunicar a chefia imediata, obrigatoriamente, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
k) Manter-se atualizado sobre Normas Técnicas, Atos Normativos e Legislação Previdenciária referentes à concessão de benefícios por incapacidade;
l) Emitir parecer técnico em juízo quando convocado ou indicado como Assistente Técnico do INSS;
m) Participar das revisões de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, benefício de prestação continuada – BPC (LOAS);
n) Analisar o laudo técnico e o formulário emitidos pela empresa, com vistas à concessão do benefício (aposentadoria especial);
o) Assessorar tecnicamente a área de benefícios sempre que necessário;
p) Prestar informações quantitativas e qualitativas sobre o andamento dos trabalhos nos Setor de Perícia Médica da APS/UAA á Gerência e à chefia do Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade.
Assim, os exames médicos-periciais realizados pelo INSS classificam-se quanto à espécie do benefício, à fase e à ordem do exame.
De acordo com a respectiva classificação, os exames serão codificados numericamente a fim de permitir apurações e facilitar a execução na forma que se aduz:
Codificação quanto à espécie de benefício
(E 21) Pensão por Morte;
(E 25) Pensão Auxílio - Reclusão;
(E 31) Auxílio – Doença;
(E 32) Aposentadoria por Invalidez;
(E 33) Aposentadoria por Invalidez Aeronauta;
(E 36) Auxílio – Acidente de qualquer natureza;
(E 46) Aposentadoria Especial;
(E 80) Salário – Maternidade;
(E 87) Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência;
(E 91) Auxílio – Doença Acidentário;
(E 92) Aposentadoria por Invalidez Acidente de Trabalho;
(E 93) Pensão por Morte Acidente de Trabalho;
(E 94) Auxílio – Acidente;
(E 56) Pensão Especial Vítimas Talidomida;
Advindo para a conclusão da discussão tem-se que, o exame médico – pericial tem como finalidade a avaliação laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício por incapacidade.
Os dados obtidos nesse exame devem ser registrados no Laudo Médico Pericial (LPM), que é a peça médico-legal básica do processo, quanto à sua parte técnica. O servidor da área médico-pericial do INSS, ao preencher um laudo de perícia médica, terá sempre em mente que este é um documento decisivo para o interessado e para o INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal da previdência ou mesmo em juízo, com caráter de documento médico legal. Não basta examinar bem e nem chegar a uma conclusão correta. É preciso registrar, no Laudo de Perícia Médica, com clareza e exatidão, todos os dados fundamentais e os pormenores importantes, de forma a permitir à autoridade competente que deva manuseá-lo, inteirar-se dos dados do exame e conferir a conclusão imediata.
Com base no parágrafo acima, QUE QUERO QUE VOCÊS SEMPRE SOLICITEM O LAUDO MÉDICO – PERICIAL DO INSS, para que se possa verificar se a perícia fora mesmo realizada a contento e se a decisão encontra-se acertada. Este é um dos pedidos que realizamos junto ao Poder Judiciário para que a Autarquia Ré – INSS demonstre de forma irrefutável a especialidade do médico perito e as conclusões que motivaram a alta médica.
NA RECUSA IMOTIVADA DO REFERIDO DOCUMENTO, O SEGURADO, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, DEVERÁ PLEITEAR A APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA EM LEI, CONVALIDANDO COMO VERDADEIROS OS DOCUMENTOS MÉDICOS CARREADOS AOS AUTOS PÉLO SEGURADO/AUTOR QUE ATESTAM A INCAPACIDADE, E SENDO TOTALMENTE DESCONSIDERADO A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGOU OU BENEFÍCIO OU MESMO QUE TENHA ALOCADO EM ALTA O SEGURADO.
Outro ponto de suma relevância é que, uma vez constatada a infração pelo médico perito do INSS as disposições constantes no Código de Ética Médico – CEM, deve o segurado no processe em trâmite ou em peça autônoma apartada requerer a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina para instauração de processo ético profissional em face do médico perito do INSS, sem prejuízo de eventual ação reparatória, lembrando que nos termos do artigo 1°, parágrafo único, do CEM, o médico que causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, responderá de forma pessoal, pois a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
(GALERINHA DE LIMEIRA E REGIÃO – ARARAS, CONCHAL, CORDEIRÓPOLIS, IRACEMÁPOLIS, LEME, PIRASSUNUNGÁ, SANTA CRUZ DA CONCEIÇÃO – LAPES E CANETA EM MÃOS, ANOTEM E USEM: ENDEREÇO DA DELEGACIA DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA – PRAÇA DR. LUCIANO ESTEVES SANTOS N° 216, SALA 52, LIMEIRA/SP, CEP N° 13.480-048, TELEFONES (19) 3495-2505, FAX (19) 3451-0051, HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: 09 ÀS 18 HS, E-MAIL: drlma@cremesp.org.br, CONSELHEIRO RESPONSÁVEL: DR. RENATO FRANÇOSO FILHO – CRM N°35.125, DELEGADA SUPERINTENDENTE: DRA. SORAIA DRAGO MENCONI – CRM N°67.773, DELEGADO SUPERINTENDENTE ADJUNTO: DR. HOMERO THEISS AGUIAR – CRM N°28.209, DELEGADOS: DR. CLEMENTE REGITANO NETO – CRM N°65.351, DR. SERGIO DE PAULA CARVALHO – CRM N°56.360)
Outro ponto que devemos ficar atentos é que uma vez constatada a incapacidade laboral do segurado pelo perito judicial, pelas provas carreadas aos autos (relatórios de médicos especialistas, exames dentre outros), o ato médico praticado pelo perito autárquico poderá configuras ilícito criminal!!
Ainda, devemos nos recordar que, a Autarquia INSS tem como dever / obrigação conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido (artigo 621 da IN 45 e Enunciado 05 CRPS).
GALERINHA TEM TODAS AS ORIENTAÇÕES QUE NECESSITA PARA EXTERMINAR O MÉDICO PERITO DO INSS CASO HAJA UMA ILEGALIDADE, UMA INJUSTIÇA COMO SUPRACITADO, OU ATÉ MESMO PRA UTILIZAR CONTRA MALS TRATOS SOFRIDO NA REALIZAÇÃO DA PERICIA. LEMBRANDO NÃO ADIANTA DE NADA TER TODAS ESSAS INFORMAÇÕES SE NÃO AS COLOCARMOS EM PRATICA, ENTÃO NÃO SEJA MAIS UM CIDADÃO OMISSO LUTE PELA DIGNIDADE HUMANA, PELA SUA DIGNIDADE!! E POR QUALQUER MOTIVO, TEM A MIM E A MEU ESCRITORIO DE BRAÇOS ABERTOS PARA ACOLHE-LO.
Em retomada, analisando aspectos importantes da perícia, seja ela em sede administrativa da Autarquia Federal – INSS ou em sede do Poder Judicial, que um ponto que deveria merecer maior destaque (antes mesmo do exame físico) é a entrevista com o paciente/autor/segurado, pois uma boa entrevista poderá auxiliar o médico – perito a decidir que caminho deverá proceder a fim de se entender pela (in) capacidade do obreiro. Lembrando que muitas vezes será a entrevista que dará o condão da avaliação fática que deverá ser realizada no exame físico.
Ademais, convém lembra que o sigilo não é do médico e sim do paciente nos moldes do artigo 73 do CEM:
“Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.”
E mais: o médico não pode se recusar a fornecer quaisquer documentos médicos que tenham sido produzidos através deste, e o qual sirva para aclarar sua condição, nos termos do artigo 88 do CEM:
“Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.”
Assim, galerinha, peçam sempre o relatório médico, lembrando que os médicos devem fornecer tal documento nos termos do CEM, como narrado acima.
Desta forma, recordamos, NOVAMENTE, que o Direito, enquanto ninguém o perturba e o contraria, nos rodeia, invisível e impalpável como o ar que respiramos, inadvertido como a saúde, cujo valor só compreendemos quando percebemos tê-la perdido. Mas, quando é ameaçado e violado, então descendo do mundo astral em que repousava em forma de hipótese até o mundo dos sentidos, o direito encarna no juiz e se torna expressão concreta de vontade operativa através da sua palavra.
DOCUMENTOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONCESSÃO/REIMPLANTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXILIO-DOENÇA:
- cópia do RG e CPF;
- cópia do comprovante de residência no nome (água, luz ou telefone fixo, sendo recente, ou seja, máximo de 03 meses);
* se for a nome do cônjuge: cópia da certidão de casamento (frente e verso).
* se for imóvel alugado: cópia do contrato de aluguel na integra.
*demais: juntar declaração de residência autenticada em cartório com reconhecimentos das respectivas assinaturas.
- cópia de todas as carteiras de trabalho na integra (capa a capa);
*caso recolha através das guias de recolhimento da previdência social: cópia das mesmas.
- cópia de todos os “comunicados de decisões” das perícias – médicas realizadas no INSS (deferimentos e indeferimentos);
- cópia de TODOS os laudos, exames e receituários médicos de TODAS as doenças que possuir, principalmente, do prontuário médico dos respectivos médicos especialistas.
E, ASSIM, APROVEITANDO, DIANTE DAS INJUSTIÇAS E ILEGALIDADES, DAS ALTAS PROGRAMADAS, DOS BENEFÍCIOS CESSADOS INJUSTIFICAVELMENTE, DAS COBRANÇAS
INDEVIDAS SOB ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE MODO INDEVIDO, E
PRINCIPALMENTE, DIANTE DA NOTICIA QUE ME CHEGA QUE MAIS DE 25 MILHÕES DE
BENEFÍCIOS SERAM CESSADOS AINDA ESTE ANO, MAIS UMA VEZ COLOCO NÃO SÓ MEU
ESCRITÓRIO A DISPOSIÇÃO, MAS A MIM TAMBÉM PARA ATENDER E PRESTAR QUALQUER
ESCLARECIMENTO, SEM DEMAIS DELONGAS, DESEJO A TODOS QUE TENHAM UM ÓTIMO FINAL DE SEMANA!!
ARTIGO ESCRITO POR: DE: DR. VINÍCIUS ROSA VIANA
(ASSESSOR JURÍDICO), NA DATA DE 27/09/2012.
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