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“APOSENTADORIA RURAL – ENFASE NA COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL, COM OS DOCUMENTOS PERTINENTES ACEITOS EM SEDE ADMINISTRATIVA (INSS), E PELO PODER JUDICIAL"

 

BOM DIA GALERINHA, ESTA SEMANA, ATENDENDO AOS PEDIDOS E SANANDO AS DUVIDAS DOS ILUSTRISSIMOS  TRABALHADORES  QUE   DE  MODO  ARDUO  EXERCE  SUAS  ATIVIDADES  NO CAMPO SEM SEU DEVIDO RECONHECIMENTO, TRAGO-LHES MEU ARTIGO DESTA SEMANA, DE MINHA AUTORIA, DE SUMA IMPORTANCIA SOCIAL, POR ISSO GALERINHA DA ROÇA ATENTA AO MEU ARTIGO QUE ABAIXO TRAGO ADUZIDO A VOSSAS SENHORIAS.

 

 

“APOSENTADORIA RURAL – ENFASE NA COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL, JUNTAMENTE, COM OS DOCUMENTOS PERTINENTES ACEITOS TANTO EM SEDE ADMINISTRATIVA (INSS), TANTO PELO PODER JUDICIAL”

 

 

Tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher. 


Para concessão desse benefício é necessária à comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei 8213/91, conhecido como sendo prazo de carência. Nada impede que o marido e a mulher requeiram aposentadoria rural por idade com os mesmos documentos.

 

 

“CARÊNCIA LEGAL”

 

Para solicitar o benefício, os trabalhadores rurais inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo.



Para os trabalhadores rurais, filiados até 24 de julho de 1991, será exigida a comprovação de trabalho no campo no mesmo número de meses constantes na tabela progressiva de carência.

 

 

“VALOR DO BENEFÍCIO”

 

 

O valor da aposentadoria é de um salário mínimo para o segurado especial. Caso o segurado especial tenha optado por contribuir facultativamente, o valor do benefício será calculado como os dos demais segurados.

 

http://www.matiasprev.com.br/image/diamonds_1.gif Para os demais segurados, o valor corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% deste para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

http://www.matiasprev.com.br/image/diamonds_1.gif Para os inscritos até 28/11/99, o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a no mínimo 80% de todo período contributivo desde a competência 07/94.

http://www.matiasprev.com.br/image/diamonds_1.gif Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.

 

Será facultada ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário, que consiste na análise da idade, tempo de contribuição, expectativa de vida e alíquota de contribuição. 

Deste modo, de acordo com o artigo 26, III c.c. artigo 143 da Lei 8.213.91, não é exigida a efetiva contribuição dos serviços em atividade rural, para efeitos da contagem do tempo de carência em aposentadorias por idade, uma vez comprovadas a idade e atividade rural, senão vejamos:

“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

 

(...)

 

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

 

                                           (...)”

 

 Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”

                                          

Desta forma, faz jus à aposentadoria por idade rural, aquele que, uma vez comprovadamente, possuir idade suficiente (55 anos mulher e 60 anos homem) além do mais, no ano da implementação das condições, atualmente exigido 180 (cento e oitenta) meses de comprovação de atividade rural, ou seja, totalizando 15 (quinze) anos, nos termos do que preceitua o artigo 142 da Lei 8213/1991.

Não considerar períodos duramente trabalhados, em atividade rural, é uma afronta ao caráter social do benefício que ora se requer.

 

                                            Da mesma forma é o entendimento majoritário no C. STJ, “in verbis”;

“PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – APOSENTARIDA POR IDADE – COMPROVAÇÃO – INICIO DE PROVA MATERIAL – CERTIDÃO DE CASAMENTO E CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA – INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

 

(...)

 

O art. 143 da Lei 8.213/91 prevê a concessão da aposentadoria por idade independentemente do período de carência, sendo, apenas, necessária a comprovação dos requisitos da idade e da atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

(...)

 

(REsp 354596, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 15.04.2002)  ( grifamos).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS. EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8213/91. INICIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PERIODO DE CARÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. INEXIGIBILIDADE. ARTIGOS 23 E 143 DA EI 8213/91. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

 

(...)

 

III – No tocante à exigência da carência, o trabalhador rural tem direito ao benefício da aposentadoria previdenciária, desde que comprovados os requisitos de idade e de atividade rural. Não é exigível o período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, II, c/c o artigo 143 da Lei 8.213/91.

 

(...)

 

(AgRg no REsp 504131, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 29.09.2003)” (Grifo nosso).

 

 

 

DOCUMENTOS ACEITOS PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL:

 

PROVAS MATERIAIS ADMITIDAS EM LEI PARA COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL

 

I – Certidão de casamento civil ou religioso;

II – Certidão de nascimento ou batismo dos filhos;

III – Certidão de tutela ou cautela;

IV – procuração;

V – título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VI – Certidão de Alistamento e/ou Quitação com o serviço militar (Certidão de Inteiro Teor da FAM – Ficha de Alistamento Militar);

VII – publicação da imprensa ou em informativo de circulação pública;

VIII – comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX – ficha de associado ou da cooperativa;

X – comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR;

XI – recibo de Compras de Implementos Agrícolas ou de insumos agrícolas;

XII – comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios;

XIII – comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XIV – ficha de crediário em estabelecimento comercial;

XV – recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XVI – escritura pública de imóvel;

XVII – recibo de livros de Entidade Religiosa, quando da participação em sacramento tais como: batismo, crisma e casamento, ou em outros sacramentos (como padrinho, testemunha, etc.);

XVIII – registro em documentos de Associação Recreativas ou Desportivas;

XIX – registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunhas, autor ou réu;

XX – ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou de programa dos agentes comunitários de saúde;

XXI – carteira de vacinação;

XXII – título de proprietário de imóvel rural;

XXIII – comprovante de empréstimos bancário para fins de atividade rural;

XXIV – ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXV – declaração Anual de Produtor – DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI – titulo de aforamento;

XXVII – declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fins de obtenção de financiamento junto ao PRONAF;

XXVIII – cópia do DIAC / DIAT entre à Receita Federal;

XXIX – cópia de ficha de atendimento médico ou odontológico;

XXX – cópias de ficha de cadastro em grupo escolar rural, ou escola profissionalizante rural;

 

OBS: TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER DA ÉPOCA, E DEVERAM CONSTAR QUE EXERCIA A ATIVIDADE RURAL.

 

CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA N°45 INSS/PRES DE 06/08/2010

 

“Art.115 – A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, observado o disposto nos arts.63 a 66, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

II – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

III – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural ou exercer atividade rural como usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rural;

IV – bloco de notas do produtor rural;

V – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §24 do art.225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VI – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

VIII – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;

IX – cópia da declaração do Imposto Territorial Rural – ITR;

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou

XI – certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o §1° do art.132.”

 

ORIENTAÇÕES REFERENTES À ATIVIDADE RURAL

 

1 – Declaração expedida por sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicatos patronais, e de sindicatos de pescadores, deverá ser fornecida em duas vias, em papel timbrado da entidade com numeração sequencial controlada e ininterrupta, e conter as seguintes informações, referentes a cada local e período de atividades:

I – identificação e qualificação pessoal do requerente: nome, data de nascimento, filiação, documento de identificação, CPF, Título de Eleitor, CP, CTPS e registro sindical, quando existente;

II – categoria de produtor rural ou de pescador artesanal, bem como regime de trabalho;

III – o tempo de exercício de atividade rural;

IV – endereço de residência e do local de trabalho;

V – principais produtos agropecuários produzidos ou comercializados pela unidade familiar ou principais produtos da pesa, pescador artesanal;

VI – atividades agropecuárias ou pesqueiras desempenhadas pelo requerente;

VII – fontes documentais que foram utilizadas para emitir a declaração, devendo ser anexadas às respectivas cópias reprográficas dos documentos apresentados;

VIII – nome de identidade e número do Cadastro Geral – CGC ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, nome do presidente, do diretor ou do representante legal emitente da declaração, com assinatura e carimbo, cuja legitimidade para a emissão deve ser conferida por meio da Ata de Posse e do Estatuto do referido sindicato, o qual deverá constar dos arquivos da APS, cabendo ao sindicato mantê-lo atualizado;

IX – data da emissão da declaração;

X – assinatura de o requerente afirmado ter ciência e estar de acordo com os fatos declarados;

XI – reconhecer firma da assinatura do presidente do sindicato.

 

02 – Xerox autenticado por tabelião da escritura das terras do patrão, ou Certidão de inteiro teor do Cartório informando quando as terras foram adquiridas pelo patrão e quando foram vendidas (se foram).

03 – Xerox autenticada do INCRA das terras do patrão, pelo menos um.

04 – ATENÇÃO: período de trabalho deve ser posterior à aquisição das terras pelo patrão.

05 – provas materiais do período de trabalho (entenda como toda e qualquer documentação que comprove o labor rural).

 

Desta forma, recordamos que o Direito, enquanto ninguém o perturba e o contraria nos rodeia, invisível e impalpável como o ar que respiramos, inadvertido como a saúde, cujo valor só compreendemos quando percebemos tê-la perdido. Mas, quando é ameaçado e violado, então descendo do mundo astral em que repousava em forma de hipótese até o mundo dos sentidos, o direito encarna no juiz e se torna expressão concreta de vontade operativa através da sua palavra.

 

Diante do acima dito, desta minha própria reflexão, concluo: A solicitação e a entrega desses documentos para o advogado devem ser feita com urgência. Alerto desde já as dificuldades que encontrarão em vias administrativas, ressalto ainda que a negativa na sede administrativa – INSS é algo visto com normalidade, porem são estes servidores injustos e ilegais. Por isso, não pondere ao procurar o advogado especialista de sua confiança, PROCURE!! USE-O!!

 

É justo aquele que por toda sua jornada de vida trabalhou expostos às condições climáticas mais severas inimagináveis, seja embaixo de sol, seja embaixo de chuva, prejudicado por ato ilegal da Autarquia Federal - INSS?

 

Recordamos que estes Nobres Trabalhadores Rurais atuam exercendo sua pesada mão de obra, a qual deixa as cicatrizes visíveis ao simples aperto de mão, mãos calejadas e vultosas, as quais Nobres Trabalhadores Rurais devem se orgulhar de ter, não devem escondê-las mais sim exibi-las como troféu de uma vida digna e honesta, as quais eu não escondo o orgulho que tenho deste povo integro e verdadeiramente brasileiro, assim tem tanto a mim quanto a meu escritório a inteira disposição para sanar qualquer duvida que venha a surgir ou mesmo para atendê-los.
 

 

DEIXO A VOCÊS NOBRES TRABALHADORES RURAIS AS MINHAS PORTAS ABERTAS!!

 

 

 

E, ASSIM, APROVEITANDO, SEM DEMAIS DELONGAS, DESEJO A TODOS QUE TENHAM UM ÓTIMO FINAL DE SEMANA!!

 

 

 


 

 


ARTIGO ESCRITO POR: DE: DR. VINÍCIUS ROSA VIANA
(ASSESSOR JURÍDICO), NA DATA DE 21/09/2012.

 

 

Saiba mais por nosso escritório pelo site:

www.rodrigueseviana.adv.br

 


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