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O JUSTIÇA CONCEDE DIREITO DE PENSÃO A NETA

A Justiça concedeu o direito à pensão por morte a uma neta que era criada pelo avô. A menor de 21 anos em questão vivia com ele e era dependente economicamente dele, que tinha a guarda da menina. Esse foi o principal requisito para que o desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), relator do processo, determinasse que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) pague o benefício a ela.

O instituto não reconhece o direito à pensão em casos como este porque segue à risca o que determina a legislação sobre a concessão do benefício. “Conforme as alterações realizadas em 1997 na Lei 8.213/1991, o menor sobguarda foi excluído do rol dos dependentes do segurado, não tendo mais direito à pensão por morte”, explica o INSS, por nota.

No segundo parágrafo do artigo 16, que aborda o assunto, consta que “o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento.”

Foi a partir dessa afirmação que o relator destacou a relação financeira entre a neta e o avô, comprovada pela guarda dela.

O desembargador afirma que, embora a Lei 8.213/1991 não contemple expressamente o menor sobguarda entre aqueles que podem ser beneficiários dos segurados, tampouco o exclui.

Conforme a legislação, são considerados dependentes (por ordem de prioridade; na ausência de cônjuge e filhos, vêm os pais): “1º – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; 2º – os pais; 3º – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”.

Na avaliação dos especialistas, a decisão do TRF3 traz uma jurisprudência favorável e que pode ajudar dependentes nessa situação. “Para conseguir esse direito, o único meio é realizar o pedido na Justiça. Porém, é sempre mais seguro que o responsável pelo menor formalize isso no Judiciário, mesmo que o pai ou mãe não concordem. Se o menor vive com outra pessoa, que o sustenta, ele pode comprovar essa relação por meio de pagamento de mensalidade escolar, plano de saúde e declaração do Imposto de Renda, por exemplo.”

Devesse alertar que o ideal é que o procedimento seja feito enquanto o responsável ainda é vivo, pois a situação é ainda mais difícil para aqueles que não têm a guarda da criança. “Há casos em que foi concedida a pensão a partir da comprovação da dependência econômica. Mas várias decisões negam o pagamento do benefício nesta situação.”

O advogado previdenciário especialista, acrescenta que, neste caso, em que o menor é como um filho do beneficiário do INSS, vale também reunir fotos e testemunhas para ajudar a comprovar o vínculo e a necessidade da pensão para manter o dependente.

 

Para requer os benefícios aduzidos na presente o segurado poderá acessar o site da previdência social: www.previdenciasocial.gov.br e/ou contatar os atendentes pelo 135, e, caso encontre dificuldades e/ou ilicitudes em pericias injustamente cessadas tem este escritório inteiramente de portas abertas, para atender orientando e propugnando pelo melhor benefício ao que o segurado fizer jus.   


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